Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - A omissão de pronúncia consiste em deixar de se conhecer de questão que devia conhecer-se e não em deixar de apreciar considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte. I - Não há omissão de pronúncia quando, em vez de verdadeiras questões que impliquem um necessário e imperioso dever de conhecimento, apenas se trate de elementos, argumentos ou raciocínios apresentados em ordem à demonstração de certo significado ou entendimento pretendido para a questão ou questões fundamentais apreciadas.
Reclamação n.º 878/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Sil