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ACSTJ de 16-03-1999
Falência Insolvência Empresa Recuperação Caducidade
I - Com o CPEREF desapareceu a tradicional separação entre falência e insolvência. I - Hoje a qualidade de devedor deixou de ter relevância, pois a falência é comum à generalidade dos devedores. II - O conceito de empresa que é dado pelo art.º 2.º do CPEREF assume importância para delimitar o âmbito das entidades que podem ser objecto de providências de recuperação. V - Todo o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações patrimoniais encontra-se em situação de insolvência, que se desdobra em dois regimes diferentes: um, a falência, comum à generalidade dos devedores e o outro, a recuperação, exclusivo das empresas. V - Estando o devedor no exercício da sua actividade e mantendo-se a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações pode, a todo o tempo, ser sujeito à providência de recuperação ou à declaração de falência. VI - Se, porém, o devedor cessou a sua actividade, então os fundamentos só serão de considerar se verificados há não mais de um ano à data da propositura da acção. VII - Tal prazo tem de ser considerado como de caducidade.
Revista n.º 1040/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
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