Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Acidente de viação Incapacidade permanente Danos morais Danos patrimoniais Equidade Danos futuros Cálculo da indemnização
I - Em circunstâncias em que se não coloque uma alteração qualitativa de trabalho no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente, definitiva e geral para o trabalho como necessariamente determinante da perda de ganhos, antes relevando no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. I - O juízo de equidade previsto no n.º 3 do art.º 566, do CC, não é rigorosamente o mesmo que está consagrado no n.º 3 do art.º 496, do mesmo código, que se refere única e expressamente aos danos não patrimoniais. O que vem a significar - o que não é indiferente e pode ter três reflexos práticos - que enquanto nestes últimos danos a equidade funciona em primeira linha sem outros limites que não sejam os do art.º 494, nos danos patrimoniais aquela equidade só funciona em segunda linha e tem os limites concretos a que se refere aquele n.º 3 do art.º 566.
II - No caso de danos futuros por perda do rendimento do trabalho do ofendido, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo perdeu. N.S.
Revista n.º 1120/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa