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ACSTJ de 16-03-1999
Facto notório Junção de documento Impugnação pauliana Ónus da prova
I - O n.º 2 do art.º 514, do CPC, aparentemente só contempla factos conhecidos do tribunal no exercício das suas funções noutro processo, ao impor ao juiz que, quando deles se socorra, junte documento que os comprove. Mas a sua doutrina é igualmente aplicável aos factos conhecidos, por virtude do exercício das suas funções no próprio processo, em que já estão comprovados, não carecendo assim o tribunal de os documentar. I - Na impugnação pauliana o ónus da prova reparte-se, de acordo com o disposto no art.º 342, conjugado com os art.ºs 610 a 612 do CC, deste modo: cabe ao credor a prova do montante do passivo do devedor, incluindo aquele de que é sujeito activo, a anterioridade do crédito e a má fé do devedor e de terceiro; ao devedor e ao terceiro adquirente cabe a prova de que aquele possui bens de valor igual ou superior ao das dívidas. N.S.
Revista n.º 128/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionís
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