Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Nulidade de sentença Poderes da Relação
I - O vício previsto na alínea c) do art.º 668, do CPC, consiste num vício de raciocínio resultante de a fundamentação apontar para certa solução jurídica e a decisão adoptar outra diferente, se não oposta. I - A nulidade da sentença por conhecimento de questões de que não podia conhecer (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC) está em conexão com o n.º 2 do art.º 660 do mesmo diploma: o juiz só pode ocupar-se de questões solicitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II - Nos termos do art.º 715, também do CPC, se a Relação reconhecer que a sentença está inquinada de qualquer nulidade prevista nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 668, declara nula a sentença e conhece do mérito da apelação: no caso da alínea b) especifica os fundamentos e decide em conformidade; no caso da alínea c) profere a decisão que os fundamentos impõem; no da alínea d) decide a questão omitida ou declara sem efeito questão de que o juiz não devia ter conhecido; no caso da alínea e) revoga a decisão e condena na quantia devida ou no objecto que fora pedido. N.S.
Agravo n.º 165/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísi