Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2000
 Recurso penal Matéria de direito
I - O recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, pode ser interposto, conforme a escolha dos recorrentes, para a Relação ou para o STJ.
II - Esse direito de opção por parte dos recorrentes assenta, entre outras, nas seguintes razões:a) consagração do recurso para a Relação como regime-regra, apenas se impondo o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo tribunal do júri (cfr. Exposição de motivos referente à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto);b) reconhecimento do princípio de que o actual legislador é favorável quanto à atribuição às Relações de poderes de cognição de matéria de direito (vejam-se os preceitos dos arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1, do CPP);c) intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;d) abertura para um caminho processual que não só propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, como pode viabilizar um efectivo 2.º grau de recurso;e) transferência para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (cfr. anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, ambos do CPP);f) consagração do recurso per saltum como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, pretende passar por cima do tribunal normalmente competente, o que insinua que o tribunal ultrapassado (no caso o Tribunal da Relação) tem também essa competência.
Proc. n.º 2193/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro (votou a decisão, por v