Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Divórcio litigioso Ónus da prova Violação dos deveres conjugais Assento Culpa Dever de fidelidade
I - Torna-se necessário, para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no art.º 1779 do CC e seus incisos, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais recíprocos (de respeito, de fidelidade, de coabitação, de cooperação e de assistência); b) que essa violação seja culposa; c) que o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) que o facto violador comprometa irremediavelmente a possibilidade de vida em comum. I - O ónus da prova de tais requisitos, como factos constitutivos que são do direito, impende em princípio sobre o autor ou requerente do divórcio litigioso, assim como recai sobre o requerido o encargo de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado, segundo as regras gerais do ónus da prova e sua repartição, constantes do art.º 342, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - A partir da prolação do assento n.º 5/94 de 26.1.94, passou a entender-se que a culpa, no caso de violação dos deveres conjugais, é um dos elementos ou factos constitutivos do direito ou seu pressuposto, cabendo por isso o ónus da prova, nos termos do referido art.º 342 n.º 1, a quem o invoca o pretende fazer valer em juízo.
V - É inquestionável ser a violação do dever de fidelidade durante um ano de per si gravemente atentatória dos alicerces da sociedade matrimonial e suficientemente idónea para, in abstracto conduzir à ruptura e ao comprometimento da vida em comum. V - O comprometimento da possibilidade de vida em comum consubstancia um conceito ou ilação de direito, insusceptível por isso de ser quesitado, mas o respectivo juízo subsuntivo terá de emergir dos factos provados constantes da especificação e das respostas aos quesitos, sob pena de se revelar meramente assertórico. N.S.
Revista n.º 1016/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferre