Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Acidente de viação Alimentos Danos morais Direito à indemnização
I - O n.º 3 do art.º 495, do CC, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos - que não pelos meramente potenciais - da cessação da prestação de alimentos. I - O direito à indemnização por danos não patrimoniais previsto no n.º 2 do art.º 496, do CC, caberá em conjunto, não ao cônjuge, aos filhos 'e' outros descendentes, mas sim ao cônjuge e aos filhos e também (ou) a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum desses filhos pré-falecidos por direito de representação.
II - Esta interpretação não só é claramente sugerida pelo texto da norma ao apor a sobredita disjuntiva 'ou' em vez da copulativa 'e', como vai de encontro à regra estabelecida para a sucessão legal no art.º 2135, do CC, segundo a qual, dentro de cada classe de sucessíveis, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
V - Abona ainda a favor desta tese 'restritiva' o elemento racional da interpretação: o alargamento do direito de indemnização, em simultâneo, aos diversos graus de descendentes seria potencialmente subversor do princípio da proximidade comunitária e afectiva ínsito na indemnização por danos não patrimoniais e pulverizador dos cômputos indemnizatórios, mormente nos casos de limitação legal em função da ocorrência de simples risco. N.S.
Revista n.º 22/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir