Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Compra e venda Terreno para construção Alvará de loteamento Venda a terceiro Competência material
I - Até à entrada em vigor do DL 289/73, de 6 de Junho, a falta de licença de loteamento não determinava a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos para construção. I - Celebradas escrituras de compra e venda de duas parcelas de terreno para construção, sem exibição do alvará de licença, e inscrita a compra e venda no registo predial, as referidas parcelas passavam a ter autonomia.
II - A posterior venda das parcelas a terceiros, não lhe sendo já aplicável o disposto no DL 289/73, era e foi possível sem referência ao alvará de loteamento.
V - Tendo sido em Julho de 1972 e em Fevereiro de 1973 vendidas duas parcelas de terreno, cada uma com referência à área de 1000 m2, o que foi aceite pelo comprador, a quem foi entregue planta de uma dessas parcelas, com essa área, e vendidas, depois, tais parcelas, com expressa referência a tal área, a terceiros, o que estes aceitaram, está-se perante uma questão de direito de propriedade, regulada pelos art.ºs 1302 e segs. do CC. V - O constante do alvará de loteamento, requerido pelo primitivo vendedor, após a transmissão e o registo das transmissões referidas na 1.ª parte deV, é ineficaz em relação a estes e às posteriores transmissões. VI - Ao declarar a ineficácia do constante do alvará de loteamento, o tribunal cível não está a entrar na apreciação de relações jurídico-administrativas, únicas reservadas à competência dos tribunais administrativos pelos art.ºs 212, n.º 3, da CRP, e 3 e 4, n.º 1, f), do ETAF. VII - Uma coisa é a incompetência absoluta do tribunal, por não ter competência em razão da matéria para conhecer da causa, outra a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC. VIII - Estando a parcela reivindicada compreendida na planta referida emV, procede a acção de reivindicação intentada pelos actuais proprietários da respectiva parcela.
Revista n.º 1004/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Moura