|
ACSTJ de 16-03-1999
Culpa in contrahendo Indemnização do interesse negativo Dano emergente Lucro cessante
I - Quando se fala no interesse negativo pensa-se no dano resultante da confiança de uma das partes no procedimento da outra tendente à realização de um contrato válido e eficaz. I - O interesse positivo traduz-se nos danos resultantes do incumprimento ou cumprimento tardio ou defeituoso. II - Em princípio a indemnização prevista no art.º 227, do CC, tende para o ressarcimento do interesse negativo; o que não significa que, excepcionalmente, a cobertura do prejuízo pela violação do dever de concluir um contrato não tenda para considerar o interesse positivo. V - A indemnização do interesse negativo também abrange o dano emergente e o lucro cessante; assim, não só a diminuição de valores existentes suportada pelo lesado com os preliminares do contrato e sua ruptura (ou realização de contrato inválido ou ineficaz), mas também benefícios que deixou de obter - art.º 564 n.º 1, do CC. V - Quanto aos lucros cessantes, há que demonstrar outras efectivas possibilidades negociais, não bastando a alegação de abstractas e genéricas ocasiões perdidas ou danos puramente conjecturais. N.S.
Revista n.º 136/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascim
|