Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Venda por amostra Vícios da coisa Resolução do contrato Redução do contrato
I - De acordo com o disposto no art.º 469, do CCom, as vendas denominadas sobre amostra consideram-se sempre feitas sob condição da coisa ser conforme à qualidade convencionada. I - O art.º 471 do mesmo código (conversão em perfeitos dos contratos condicionais) tem de ser entendido como um preceito prioritariamente dominado por um objectivo de segurança do comércio em geral.
II - Tal propósito pressupõe a existência de prazos de feição curta e contagem indiscutível.
V - Se os vícios da mercadoria não forem normalmente (numa óptica de diligência média comercial) determináveis no contexto duma análise mais ou menos imediata, devem ser encarados, na fase de formação do contrato expressa no art.º 471, como meramente demonstrativos da inexecução do acordo; a sua constatação mais tardia poderá servir de fundamento de erro (com base na falta de qualidade convencionada) e garantir ao comprador, além duma indemnização, o direito à resolução do contrato ou à redução do preço (art.ºs 801, 802 e 808, todos do CC). N.S.
Revista n.º 102/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe