Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-03-1999
 Caso julgado Efeitos Terceiros Junção de documento
I - Salvo caso excepcionais, como o previsto, quanto às acções de estado, no art.º 674 do CPC, e ressalvada a possibilidade de, em certos casos, terceiros poderem prevalecer-se, em proveito próprio, de caso julgado alheio (cfr., p. ex. o art.º 522, do CC), a doutrina do efeito reflexo do caso julgado só pode aceitar-se como expressão da ideia de que aos terceiros juridicamente indiferentes, é inelutável a força do caso julgado, não obstante os efeitos negativos que ele possa produzir na realização ou materialização do seu direito. I - Sendo admissível, dentro de certos limites e condições, articular por mera referência a documentação junta aos autos, não pode admitir-se como tal a mera junção, com carácter instrutório, de um conjunto documental diversificado, sem outra indicação que não seja a de suporte de uma determinada alegação, na forma textual de 'doc. n.º ...'. N.S.
Revista n.º 1018/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quiri