Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Recurso de revista Rejeição de recurso Mandatário judicial Litigância de má fé Negligência
I - O recurso é infundado quando é liminarmente ostensivo que não pode proceder. Devendo o recorrente indicar nas alegações os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 690, n.º 1, do CC -, é precisamente dos termos em que formula as alegações que se determina se o recurso é manifestamente infundado. I - O recorrente, interpondo recurso de revista, fundamentou-o contra o disposto nos art.ºs 712, 722, n.º 2, 726 e 729, n.ºs 1 e 2 do CPC. As referidas normas do CPC contêm princípios elementares do recurso de revista, que a mandatária do recorrente não podia desconhecer. Assim, o recurso merece a censura de, pelo menos por negligência grave, protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, o que é da responsabilidade daquela mandatária - art.ºs 456, n.º 2, d), e 459, do CPC.nserida no contexto das conclusões da alegação, a indicação de ter sido violada a alínea d), do n.º1, do art.º 1793 do CC, norma que não tem alíneas, denuncia e acentua a imponderação com que o recurso foi fundamentado.
Incidente n.º 1266/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afo