Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Suspensão de deliberação social Anulação de deliberação social Prazo Caducidade
I - Nenhum motivo razoável se descortina para que o legislador tenha querido que, nos casos em que fosse decretada a suspensão da deliberação social, o prazo de proposição da acção anulatória a que respeita o art.º 59 do CSC fosse mais amplo do que nos casos em que não se requerem a suspensão ou em que, apesar de requerida não foi decretada. I - Assim, o art.º 382 do CPC (hoje 389 CPC) apenas tem em vista a caducidade da providência da suspensão de deliberações, e não a concessão de um novo prazo para a acção (de anulação) de que aquela é preparação; o prazo desta continua, pois, a ser de 30 dias (art.º 59, n.º 2, do CSC).
II - Se, requerendo-se a suspensão de deliberação, se deixa esgotar o referido prazo de 30 dias de propositura da mencionada acção, que se refere no art.º 59, n.º 2, do CSC, fica precludido o direito do requerente pedir a anulação da deliberação e, consequentemente, deixa de ser possível decretar a aludida suspensão, pois não pode suspender-se aquilo que posteriormente já não pode ser anulado.
Agravo n.º 1066/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernan