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ACSTJ de 11-03-1999
Livrança Subscritor Avalista Vinculação Responsabilidade
I - Para que a livrança surja (tal como acontece com a letra), não é necessário que a assinatura do subscritor seja verdadeira. O que se explica pelo facto de a livrança (como a letra) não assentar na dependência de uma emissão válida, mas apenas na aparência de uma emissão válida - art.º 7, aplicável por remissão do art.º 77,I, ambos da LULL. Assim, para que a livrança possa considerar-se validamente criada e emitida, necessário se torna que o subscritor, identificado no lugar próprio, a subscreva, aparentemente pelo menos. I - Assim, se a sociedade que era identificada como subscritora no local próprio do documento (impresso), não foi quem, efectivamente, subscreveu este, aparecendo (manifestamente, inequivocamente, face ao simples exame do impresso) a fazê-lo, em seu lugar, uma outra sociedade que se mostra ser uma sociedade fictícia, não há título de crédito válido, por falta de um seu requisito essencial. II - Não existindo título de crédito, não pode falar-se de aval. Com efeito, a não vinculação do aval pode resultar da circunstância de ser inválida a constituição do próprio título de crédito, designadamente, por não ter sido criado pelo sacador da letra ou subscritor da livrança, à míngua de um requisito essencial para valer como tal.
Revista n.º 975/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franci
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