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ACSTJ de 18-10-2000
Pedido cível Responsabilidade civil conexa com a criminal
I - A obrigação de restituir emergente da nulidade de um contrato (art. 289.º, n.º 1, do CC), assim como a obrigação inerente ao cheque e respectivo dever de prestar (arts. 44.º e 45.º, da LU), inscrevem-se fora da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana (art. 483.º, do CC), o que afasta a aplicação do disposto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, como decorre da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 17 de Junho de 1999, publicado no DR,-A série, de 3 de Agosto de 1999. II - Se o arguido - absolvido do crime de burla que lhe estava imputado, por haver emitido (para pagamento de montante relativo a empréstimo) um cheque, depois devolvido com a menção 'conta bloqueada', facto de que lhe foi dado conhecimento - é condenado a pagar determinada quantia com base num contrato de mútuo nulo por falta de forma, fonte da obrigação de restituir, excede-se o âmbito da competência do tribunal penal (arts. 71.º e 377.º, do CPP e 129.º, do CP).
Proc. n.º 1915/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
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