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ACSTJ de 11-03-1999
Sociedade por quotas Gerente Destituição Justa causa
I - O legislador, no n.º 6 do art.º 257 do CSC, limita-se a enunciar, em termos meramente exemplificativos, que 'constituem justa causa de destituição de gerente, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções', o que traduz e implica a ocorrência de um 'conceito indeterminado' que tem de ser preenchido ou integrado pelo julgador, com base, obviamente, nas circunstâncias de cada caso concreto. I - A lei alemã - § 38 da lei das sociedades por quotas, de 1892 - permite a destituição de gerentes, nas sociedades por quotas, baseada em 'motivos importantes', que envolvem e traduzem um conceito, equivalente ao nacional, de 'justa causa'. São 'motivos importantes', todos aqueles que, no interesse da sociedade, tornem necessária e aconselhável a destituição de um gerente.
Revista n.º 65/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos T
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