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ACSTJ de 11-03-1999
Documento Requisição Poderes do tribunal
I - A requisição de documentos pelo tribunal, no âmbito do art.º 535, n.º 1, do anterior CPC, para esclarecimento da verdade, é um dos actos que se inclui nos seus poderes discricionários e, por isso, insusceptível de recurso. I - Solução diversa poderia suscitar-se - se fosse caso disso - face à nova redacção dada ao n.º 1 do art.º 535 do actual CPC, que destronou a falada discricionariedade, pelo reforço aí dada ao inquisitório, vinculando, deste modo, o tribunal, à requisição dos documentos necessários, quando existam ou estejam em condições de fornecer a prova solicitada.
Agravo n.º 27/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado
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