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ACSTJ de 11-03-1999
Acção de despejo Reconvenção Admissibilidade
I - Mesmo para quem não considere a acção de despejo como especial (a exigir a observância do disposto no n.º 3, do art.º 274, do CPC) mas antes uma acção que segue a forma comum com especialidades, a reconvenção só é admissível nos casos especificamente previstos no n.º 3 do art.º 56 do RAU. I - E não tem fundamento legal dizer que é admissível o pedido reconvencional em acção de despejo, embora sem ter por objecto o direito a benfeitorias ou a uma indemnização, desde que se observe o disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 274, do CPC. A ser assim, seria admitir que o n.º 3, do citado art.º 56, é um normativo inútil criado pelo legislador, o que se repudia categoricamente, face ao preceituado no n.º 3, do art.º 9, do CC.
Revista n.º 28/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de
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