Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Seguro-caução Interpretação do negócio jurídico
I - Os seguros de caução - cujo regime jurídico se encontra hoje regulado pelo DL 183/88, de 24-05, com as alterações introduzidas pelo DL 127/91, de 22-03 - independentemente do seu exacto contorno doutrinário, estão, em sede de interpretação, sujeitos às regras que se impõem para os contratos formais e, designadamente, para os contratos de adesão, dadas as suas especificidades. I - Em sede de interpretação, no contrato de seguro, a doutrina estabelecida no art.º 236, n.ºs 1 e 2, do CC, sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238 do CC).
II - O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente. Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Tanto mais, quanto é certo que existem muitas vezes situações que se traduzem na falta de exacto conhecimento de vários pontos do regulamento contratual elaborado pela outra parte.
Revista n.º 1077/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto