Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Fiança Obrigações futuras
A fiança pode ser garante de obrigações futuras, nos termos do art.º 628, n.º 2, do CC, devendo, contudo, o objecto da fiança ser em todo o caso determinável. No momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, pelo menos, saber-se como há-de ser o mesmo determinado.
Revista n.º 1263/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto