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ACSTJ de 11-03-1999
Litigância de má fé Mandatário judicial Contraditório Nulidade de Acórdão
I - A intervenção do tribunal, no caso da comunicação à Ordem, de que fala o art.º 459 do CPC, não é mais do que uma participação para fins disciplinares tal como é previsto pelo art.º 95, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16-03. I - Não obstante a natureza não vinculativa e de mera comunicação que tem a apontada iniciativa do julgador, a verdade é que ela corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa em tudo idêntico ao que sobre a parte é emitido - podendo até dizer-se que os casos de má fé instrumental, evidenciados no uso de meios processuais de actuação, serão até, as mais das vezes, da exclusiva responsabilidade do advogado, já que é ele, e não a parte que representa, o técnico nessa matéria. II - Atenta a identidade material entre as condenações que ao abrigo dos art.ºs 456 e 458, do CPC, sejam proferidas e as comunicações à Ordem feitas nos termos do art.º 459, não pode deixar de entender-se que também elas devem ser antecedidas das mesmas cautelas e garantias para quem é visado - no caso, o mandatário da parte. Assim, a omissão deste procedimento é causa de nulidade que vicia, nessa parte, o Acórdão que determinou que se procedesse à mencionada comunicação à Ordem.
Revista n.º 148/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeir
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