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ACSTJ de 11-03-1999
Oposição à aquisição de nacionalidade Território de Macau Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos Ónus da prova Território de Macau
I - O art.º 9, alínea a), da Lei da Nacionalidade, antes da alteração introduzida pela Lei 25/94, de 19-08, atribuía ao Ministério Público o ónus de provar que o candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. O mesmo preceito, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 25/94, atribui àquele candidato o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional. I - Tendo-se provado que, a recorrida: - casou em 2-6-88 com um cidadão português; - tem um filho de nacionalidade portuguesa; - vive e reside em Macau há cerca de 16 anos (desde 1982); - é comproprietária, juntamente com seu marido, de um imóvel sito em Macau; - é responsável técnica de uma farmácia sita em Macau; - pretende adquirir a nacionalidade portuguesa; não é arriscado concluir que comprovou uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa existente em Macau. II - A lei não exige, para a aquisição da nacionalidade portuguesa, que o requerente fale a língua nacional. De resto, em Macau há vários portugueses, entre os quais se encontra o marido da recorrida, que não falam português. E não pode dizer-se, só por isso, que não têm uma ligação efectiva com a comunidade nacional.
Apelação n.º 128/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé
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