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ACSTJ de 11-03-1999
Resolução do contrato Cláusula resolutiva expressa Modificação do contrato Reconvenção Excepção
I - O n.º 1 do art.º 432 do CC admite a resolução do contrato fundada em convenção, permitindo que, através de uma cláusula resolutiva expressa, as partes valorem, conscientemente, qual ou quais as obrigações e modalidades de cumprimento têm para elas a força vital para lhes conferir o direito potestativo de resolução. I - Na referida cláusula, a parte que a utiliza reserva o direito de, uma vez verificado o facto futuro e incerto nela previsto, resolver a relação contratual, mediante declaração unilateral receptícia. A verificação do evento é apenas pressuposto de constituição do direito potestativo de resolver. II - Tal cláusula vai organizar e regular o regime do incumprimento, mediante valoração do que é considerado grave pelas partes, de modo a constituir fundamento de resolução. Mas essencialidade repassada pela boa fé e análise do fim contratual, no sentido de o juiz apurar se as partes procederam assim correctamente na valoração da cláusula, como resolutiva. Daqui resulta que o controlo judicial terá de optar sobre uma valoração pouco grave de perturbação contratual efectuado pelas partes. V - Verificados os requisitos do art.º 437 do CC, a parte lesada, em alternativa, tem o direito de resolver o contrato ou de exigir a sua modificação, segundo juízos de equidade. A parte contrária pode impedir que a veiculada resolução tenha êxito, logo que declare aceitar a modificação do contrato, agora e sempre, de acordo com o critério de equidade - art.º 437, n.º 2, do CC. Só através de pedido reconvencional e nunca por excepção.
Revista n.º 158/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres
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