Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Simulação
I - A simulação inocente é aquela em que houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar. I - Na fraudulenta há o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei, como por exemplo na simulação de um preço inferior ao real para prejudicar a Fazenda Nacional.
II - A simulação absoluta é aquela em que as partes não querem nenhum negócio jurídico, sendo nulo o negócio simulado (art.º 242 do CC).
V - A simulação é relativa quando as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e, na realidade, querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Esta modalidade de simulação pode respeitar aos sujeitos do negócio ou ao conteúdo deste. V - A simulação relativa pode incidir sobre a natureza do negócio ou sobre o valor, sobre o quantum de prestações estipuladas entre as partes, como é o caso da simulação de preço. J.A.
Revista n.º 1036/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abíli