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ACSTJ de 11-03-1999
Contrato-promessa Mora Incumprimento Execução específica
I - O art.º 442 do CC, na versão originária e anterior à introduzida pelo DL 379/86, de 11-11, tinha implícita a resolução do contrato-promessa só perante situações de incumprimento definitivo desse mesmo contrato, atento o disposto no art.º 801, n.º 1, do CC, e não de simples mora na realização da prestação de contratar. I - Já no regime actual do contrato-promessa, que é o aqui aplicável, e face ao disposto no art.º 442, n.º 2 e 3, do CC, na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei, a sanção de exigência do dobro do sinal, pelo promitente comprador não faltoso, é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar. II - A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração de resolução do contrato-promessa (art.º 436, n.º 1, do CC). J.A.
Revista n.º 1046/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
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