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ACSTJ de 17-10-2000
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente Ónus da prova
I - Contribuir para o sustento é mais que viver em comunhão de mesa e habitação. É, por acto voluntário, ter a seu cargo, pelo menos parcialmente, o sustento de outrem, a que a lei acresce ter de ocorrer com carácter de regularidade.mplícita a afirmação da sua necessidade, impõe que o beneficiário careça de auxílio. II - Não está preenchido o requisito legal de contribuição com carácter de regularidade para o sustento, se apenas se provou que o falecido vivia com os pais, era pessoa pacata, muito caseira e dedicada à família, vivendo com eles em comunhão de mesa e habitação. III - O ónus da prova da verificação de tal requisito, recaia sobre os ascendentes. IV - rreleva para tanto a referência feita ao art.º 20 do DL 387-B/87, de 29.12, na medida em que a presunção de insuficiência económica aí estabelecida apenas interessa para efeitos de apoio judiciário.
Revista n.º 1810/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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