Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa
I - A norma do art.º 17, n.º 3, do CEst de 1954, pode desdobrar-se em dois segmentos: um deles integrando uma disposição de protecção da pessoa dos próprios passageiros transportados - protecção de perigo concreto - e um outro integrando uma disposição de protecção de um perigo meramente abstracto, in casu a segurança da condução e circulação rodoviárias. I - Mas, sempre estaremos perante uma disposição de protecção relativa à segurança no tráfego, sucedendo que, relativamente ao perigo concreto - segurança dos passageiros -, a culpa tem de aferir-se, desde logo, à própria violação da norma e não já à violação dos bens jurídicos.
II - Ao lesado apenas cabe a prova da violação objectiva da disposição legal de protecção por parte do agente, dispensando-se-lhe a prova da culpa uma vez que há uma negligência presumida que vai indexada à inobservância de leis e regulamentos de protecção que, por seu turno, dispensa a prova em concreto da falta de negligência.
V - É o que, por outras palavras, se pode denominar culpa prima facie ou primo conspectu, que determina a presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção. J.A.
Revista n.º 16/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa S