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ACSTJ de 11-03-1999
Divórcio litigioso Separação de facto
I - Os art.ºs 1779, 1781 e 1782, n.º 1, do CC, cuja redacção resulta da reforma de 1977, radicam na concepção de que o divórcio não deve ser configurado como uma mera sanção contra o cônjuge que viola de modo grave, pela sua conduta ou comportamento, os seus deveres conjugais. I - Passou, desde então, a conceber-se o divórcio como solução ou saída para os casos de ostensivo e irremediável fracasso da sociedade conjugal, mesmo na ausência de culpa por parte de algum dos cônjuges. II - Para que a separação de facto por seis anos consecutivos possa constituir causa objectiva relevante de divórcio, torna-se indispensável que ambos os cônjuges, ou pelo menos um deles, hajam manifestado inequivocamente a intenção de não restabelecer a vida em comum ou recusado tal reatamento por actos ou factos com um mínimo de consistência ou concludência. V - E não possuem tal virtualidade as simples circunstâncias de um dos cônjuges haver obtido colocação profissional fora da localidade sede do lar conjugal ou a sua ausência deste por períodos mais ou menos longos por razões de saúde, enquanto desacompanhadas de qualquer manifestação ou externação de uma vontade inequívoca de rompimento dos laços conjugais. V - E dizer-se, para se concluir pela intenção de rompimento, que bastaria a simples exercitação da acção de divórcio por parte do próprio autor, assim se dispensando este dos respectivos ónus da alegação e da prova, seria consagrar uma verdadeira petitio principii, na qual incorreu de modo censurável o acórdão revidendo. J.A.
Revista n.º 60/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
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