Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Consignação em depósito Providência cautelar não especificada Actos processuais Prazos Suspensão
I - Só é permitida a prática de actos processuais em férias, feriados, sábados e domingos, se os mesmos se destinarem a evitar um dano irreparável; isto, quer antes quer depois da reforma processual civil de 1997. I - Num procedimento cautelar não especificado, iniciado em Dezembro de 1994, onde ocorreu um despacho inicial a ordenar a notificação do requerido para deduzir oposição em oito dias, caindo parte desse prazo em período de férias de Natal, é certo e seguro que a partir do início dessas férias tal prazo terá de se considerar suspenso, só recomeçando a sua contagem no primeiro dia útil após essas mesmas férias.
II - O problema da aceitação ou não da oposição apresentada pela requerida em 9-01-95 é, na essência, um problema ligado à temática do prazo e não à 'prática de um acto'. J.A.
Agravo n.º 1147/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe