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ACSTJ de 11-03-1999
Investigação de paternidade Tratamento como filho Caducidade Ónus da prova Prazo
I - O conceito de tratamento como filho resulta de factos concretos como: o investigante ser chamado de filho pelo investigado; aquele passar frequentemente férias em casa deste. Depois o senso comum, o médio e normal «pai de família» sabe o exacto significado da expressão tratar uma pessoa como filho e assim o considerar. I - Esta situação, traduzida num nomen e tractatus, é suficientemente reveladora do estado psicológico inerente à convicção de paternidade, da consideração de carne da sua carne, e que teve, objectivamente, o ádito da fama. II - Em princípio, incumbe ao réu a prova da caducidade, como facto extintivo e excepção peremptória - art.º 342, n.º 2, do CC. V - Diferente é a situação se o investigante se pretende prevalecer de um prazo especial, mais longo, só aplicável a determinado quadro fáctico. Numa hipótese destas - prevista no n.º 4 do art.º 1817 do CC - temos já uma contra-excepção, cuja prova compete ao autor. J.A.
Revista n.º 98/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira
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