Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-03-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Indemnização Prescrição Interrupção
I - Quando o art.º 323, n.º 1, do CC, preceitua que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação que exprima a intenção de exercer o direito, tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é suscitada. I - Se bem que a doutrina e a jurisprudência consignem, em termos amplos, os actos susceptíveis de interromper a prescrição, há-de entender-se sempre que esses actos se referem ao direito que vem exercido na acção.
II - O que não pode é o titular do direito accionar uma parte, que julgou responsável, vir depois demandar outrem, modificando os pressupostos da culpa ou do risco, e aproveitando-se da sua intervenção na acção anterior, em que exercera o direito com outros pressupostos, e ter como interrompida a prescrição com a sua intervenção na acção anterior. J.A.
Revista n.º 1198/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simõe