Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional
I - À luz do disposto nos art.ºs 653, n.ºs 2 e 4, e 659, n.ºs 2 e 3, quando conjugados com o art.º 511, n.º 1, todos do CPC, resulta que na sentença, nas causas que não comportem base instrutória, o tribunal só tem que se pronunciar, no sentido de estarem ou não provados, acerca dos factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que seja controvertida. I - À luz do disposto no art.º 9 da Lei 37/81, de 3-10, na redacção da Lei 25/94, de 19-08, a ligação efectiva à comunidade nacional pressupõe a existência de laços que abonem um sentimento de pertença do requerente da nacionalidade ao conjunto dos cidadãos portugueses.
II - Se o requerente da nacionalidade, além de casado com cidadão nacional, reside com seu cônjuge e filhos em Portugal, aqui fazendo a sua vida corrente e normal como o comum dos cidadãos portugueses, sem se colocar aparte, terá, em princípio, que se concluir pela existência daquela ligação efectiva.
Apelação n.º 728/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa