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ACSTJ de 11-03-1999
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Perda das mercadorias Ónus da prova Responsabilidade Culpa Dolo
I - No contrato de transporte de mercadorias por estrada, regulado pela Convenção CMR, recebida no direito português pelo DL 46235, de 18-03-1965, o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o carregamento e a entrega (art.º 17, n.º 1, da Convenção). I - É perda da mercadoria a efectiva destruição da coisa por acção interna ou externa, a substituição de uma coisa por outra, a entrega em lugar diverso, ou a falta de entrega dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador (art.º 20, n.º 1, da Convenção). II - É sobre o credor da indemnização devida pela perda da mercadoria que recai o ónus de provar que essa perda ocorreu. Mas o dito credor pode considerar a mercadoria perdida quando esta não tenha sido entregue dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador, sem necessidade de outras provas (art.º 20, n.º 1, da Convenção). V - É sobre o transportador que recai o ónus de alegar e provar as circunstâncias que o desobriguem ou isentem de responsabilidade (art.ºs 17 e 18 da Convenção). V - Para que o transportador possa ser responsabilizado pelo valor real da mercadoria, para além do fixado no art.º 23, n.º 3, da Convenção, ao abrigo do art.º 29 da Convenção, é necessário que tenha actuado com dolo ou falta equivalente. Embora a culpa do transportador se presuma, nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC, outro tanto não se passa com o dolo; os factos necessários à prova deste terão que ser alegados e provados pelo credor da indemnização.
Revista n.º 97/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa I
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