Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Não pode nem deve fazer-se uma interpretação permissivamente redutora do que se dispõe no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, confinando, designadamente, o juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico, à avaliação da quantidade de estupefaciente. O juízo a expressar deverá ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, e só dessas abrangência e globalidade, poderá derivar a conclusão ajustada sobre se se está, ou não, em presença de um crime de tráfico de menor gravidade. I - A necessidade de evitar assimetrias punitivas, para além do equilibro entre as finalidades de prevenção geral e especial, exige, por vezes, que se encontre um outro, não menos importante, que assegure no possível a sintonia entre as penas pela via da justiça relativa, a qual deverá ser a face pragmática da própria Justiça.
Proc. n.º 13/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira