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ACSTJ de 11-03-1999
: Justa causa de despedimento Dever de lealdade Dever de obediência Bancário
I - Exigindo a lei um comportamento culposo do trabalhador, a 'justa causa' assume a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputáveis ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que este como tal esta sujeito. II - Para além de culposo, o comportamento do trabalhador terá de ser grave em si mesmo e nas suas consequências. Quer a gravidade, quer a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento de um 'bom pai de família' ou de um 'empregador normal', em face do caso concreto, segundo um critério de razoabilidade. III - O comportamento culposo e grave do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável, que existirá sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações de pessoais e patrimoniais sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição de empregador, como é o caso da absoluta quebra de confiança entre partes. IV - É adequada a sanção de despedimento aplicada pelo Banco relativamente a um subdirector que, executando funções de gerente, foi conivente, ainda que apenas de forma negligente, na prática de rotação de cheques. Com tal procedimento, culposo, por consciente, o trabalhador violou os deveres de lealdade e de obediência às instruções da sua entidade patronal, preterindo os interesses desta a favor dos interesses de uma cliente, destruindo, com isso, o indispensável clima de confiança necessário à subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 18/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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