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ACSTJ de 11-03-1999
: Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Aviso prévio Indemnização Abuso do direito
I - Constitui requisito essencial ao exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, a existência de atraso ou falta de pagamento pontual da retribuição, conforme impõe o n.º 1 do art.º 3, da referida lei. II - Assim, embora o n.º 2 do citado art.º 3, da LSA dispense o decurso do prazo de 30 dias fixado no seu n.º 1, não prescinde do referido requisito essencial consubstanciado no atraso do pagamento, o qual só ocorre após a data de vencimento da respectiva prestação. III - A penalização do trabalhador, nos termos do art.º 39, da LCCT, pela rescisão do contrato de trabalho por si levada a cabo sem cumprimento do aviso prévio legal, tem subjacente a protecção dos interesses da entidade patronal, nomeadamente com vista a esta, em tempo útil, providenciar a substituição do trabalhador ou até dispensar as funções por ele desempenhadas, situação que não se verifica no caso da entidade patronal se encontrar em situação de suspensão de actividade. IV - Constitui por isso uma caso de exercício abusivo do direito de indemnização, por se encontrarem manifestamente excedidos os fins sociais e económicos do mesmo, aquele em que o empregador formula pedido de condenação do trabalhador por incumprimento do aviso prévio legal na rescisão do contrato levada a cabo durante o período de suspensão da actividade empresarial.
Revista n.º 365/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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