Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1999
 : Poderes do STJ Matéria de facto Facto notório Assistência e salvação de navio Reboque
I - É vedado ao Supremo extrair conclusões dos factos apurados para chegar à demonstração de outros, por ilação, tarefa reservada às instâncias.
II - Não é de aceitar como sendo do conhecimento geral, ou da grande maioria dos cidadãos do País, normalmente informados, que a imobilização de um navio em alto mar, por avaria, cria de imediato e sem mais uma situação de real perigo para a embarcação.
III - Para se poder qualificar de assistência determinado serviço, ele deve ter respondido a um perigo marítimo, ter conduzido a um resultado útil e ter sido prestado a solicitação do navio assistido, pelo menos aceite depois de oferecido, para além de não existir contrato anterior ao perigo, que imponha a obrigação de prestar socorro.
IV - O perigo em questão não tem de ser iminente, mas deverá ser real e não meramente hipotético.
V - Para efectuar o reboque, o navio rebocador tem de aproximar-se da embarcação a rebocar de forma a poder ser passado e fixado o cabo de reboque. A maior dificuldade que nessa tarefa se depara a um 'rebocador' (que não seja embarcação especialmente concebida para esse tipo de operação), não pode levar a caracterização de uma situação de perigo superior àquele que realmente existe, tais como os incidentes que ocorram já depois de iniciada a tracção (como quebra ou soltura de cabo de reboque), têm de ser vistos como integrantes dos riscos próprios daquela operação.
Revista n.º 241/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira