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ACSTJ de 11-03-1999
: Liquidação em execução de sentença Sanção abusiva Danos morais Nexo de causalidade Juros de mora
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso. Deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II - A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica, como é o caso da dor física, da dor psíquica, ofensa à honra ou reputação, ou à liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, não sendo relevantes os simples incómodos ou contrariedades. IV - Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o referido facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. V - Para o cálculo da indemnização por danos morais, sofridos pelo trabalhador na sequência do comportamento considerado abusivo por parte da entidade patronal (ao promover um processo disciplinar, suspendendo o trabalhador por 104 dias e aplicando a sanção de 3 dias de suspensão com perda de vencimento), não há nexo de causalidade entre esse comportamento e as tensões familiares, destruição do lar do lesado (que acabou em divórcio), mas sim relativamente às perturbações psíquicas, que o levaram a necessitar de acompanhamento psiquiátrico. VI - Os juros moratórias relativamente à indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a citação, nos termos do art.º 805, nº 3, do CC.
Revista n.º 389/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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