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ACSTJ de 11-03-1999
: Complemento de pensão EDP
I - O esquema complementar de pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP (Estatuto Unificado de Pessoal) garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações, ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º e 14º mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade. III - Assim, na fórmula constante do art.º 6, do referido EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantido pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a alteração do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria 470/90, de 23-6.
Revista n.º 324/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
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