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ACSTJ de 11-03-1999
: Nulidade de acórdão Poderes do STJ Matéria de facto Recurso Não gozo de férias Subsídio de alimentação
I - Limitando-se os arguentes de uma nulidade a invocar a falta de apreciação pelo Tribunal da Relação de questões que devia conhecer, a mesma não pode ser conhecida por falta de objecto. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista a não ser nos casos de haver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 722, do CPC. III - A arguição da nulidade do Acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida por intempestiva. IV - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais, não sendo assim lícito invocar no mesmo questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. V - Para o trabalhador ter direito a indemnização por violação do seu direito a férias não basta que não as tenha gozado, sendo também indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, possa ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares circunstâncias de cada caso concreto. VI - O facto de o trabalhador não ter exigido o pagamento do subsídio de alimentação durante 5 anos, só por si, em nada pode afectar o seu direito ao respectivo pagamento.
Revista n.º 327/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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