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ACSTJ de 17-10-2000
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Matéria de facto
I - Tendo a entidade patronal identificado e previsto o risco da realização de terminada operação, mas advertindo todos os operadores, incluindo o sinistrado, advertência que, nos termos em que foi feita, era adequada à prevenção do risco, e não sendo exigível a adopção de outros cuidados, designadamente diligências junto de outras entidades, não se verifica a culpa da empregadora. II - A apreciação da culpa, em termos de violação de deveres gerais de cuidado e diligência, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 2123/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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