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ACSTJ de 10-03-1999
Tráfico de menor gravidade
Tendo sido apreendidas aos arguidos vinte e três embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 0,790 gramas, e sendo certo que aqueles, desde Janeiro de 1998, se vinham dedicando à venda de heroína a terceiros, de forma concertada e em conjugação de esforços, com intuitos lucrativos, reservando cada arguido 2 ou 3 'palhinhas' para o seu consumo diário, não se mostra preenchida a previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 67/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Sal
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