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ACSTJ de 10-03-1999
Fins das penas
A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa da agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 1456/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonard
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