Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2000
 Professor universitário Contrato de trabalho Subordinação jurídica
I - O regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que se reportam a uma necessária flexibilização que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego, aceitando, antes um regime 'flexível' de emprego, em tudo mais condizente, com a natureza da prestação em causa.
II - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros contratos afins.
III - A subordinação jurídica do trabalhador ao dador do trabalho traduz-se num dever de obediência visando a realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho em termos de enquadramento técnico, embora possam existir relações laborais nas quais a dependência técnica só existe num momento inicial, que serviu aliás, como justificação para a criação da própria relação laboral.
IV - Tem-se recorrido, quando se levantam dúvidas nos casos concretos, a indícios de subordinação. No elenco desses índices é geralmente conferida ênfase particular aos que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação, e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula de remuneração em função do tempo, para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade, sendo ainda referidos outros índices de carácter formal e externo, com a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
V - Se a exclusividade faz habitualmente presumir a existência de subordinação jurídica e consequentemente o contrato de trabalho, o exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador subordinado, como não o é a acumulação com uma profissão liberal independente, não podendo a natureza de um contrato ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
VI - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cabe o ónus da prova da existência de tal contrato.
VII - Apurado, nomeadamente, que o autor exerceu a docência na universidade, contratado pela entidade instituidora da mesma, não recebendo nenhuma ordem desta, que de maneira alguma fiscalizava a actividade prestada, sendo o enquadramento única e estritamente no plano académico e universitário, executando as suas funções nas instalações da mesma, tendo um horário para leccionação das aulas que lhe cabiam (acordado com a sua conveniência), fazendo serviço de vigilância de provas escritas e a realização de provas orais (pelo qual era remunerado à hora), e devendo comparecer às reuniões do Conselho, não fica demostrada a existência de subordinação jurídica.
VIII - Embora a denominação de contrato de prestação de serviços, dada pelas partes aos contratos celebrados, não determine, necessariamente, a aplicação do correspondente regime jurídico, não poderá deixar de atender-se a essa denominação para a qualificação do contrato, conforme aquela denominação, se não houver motivos constantes ou não do próprio documento, para afirmar que a denominação aposta no contrato celebrado não corresponde ao que foi querido pelos contratantes. Tanto mais é assim, quando se verifica, no caso concreto, que os subscritores dos contratos em questão são um licenciado em Direito e professor universitário, e uma Universidade.
Revista n.º 243/98 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira