Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1999
 Recurso de revisão Factos novos Novos meios de prova
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. I - Do ponto de vista individual e social e por fortíssimas razões de interesse público, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, possibilitando a reparação de erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.
II - São considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento.
V - A alteração legislativa introduzida pelo DL 316/97, de 19-11, dando nova redacção ao art.º 11, n.º 3, DL 454/91, de 28-12, estatuindo não ser criminalmente punível a emissão de cheque 'com data posterior à da sua entrega ao tomador', não pode considerar-se um 'facto novo', para os fins da al. d) do n.º 1 do art.º 449, do CPP. V - Verificando-se a mencionada situação - ter o cheque sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador - poderá o arguido beneficiar do disposto no art.º 2, n.º 2, do CP, desde que o requeira na primeira instância, onde será apurada aquela circunstância, mediante incidente a processar nos próprios autos do processo principal, com audição das restantes partes e com produção de prova sumária a apreciar pelo tribunal que, a final, decidirá.
Proc. n.º 1487/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires S