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ACSTJ de 03-03-1999
Prova pericial Princípio da livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova In dubio pro reo Poderes de cognição do STJ
I - Não resultando do relatório pericial qualquer juízo científico no sentido da inexistência de violação, mas apenas a conclusão de que 'os peritos não possuem elementos médico-legais que lhes permitam concluir que a visada tenha sido vítima de violação', tem o tribunal inteira liberdade de valorar a prova pericial segundo a sua íntima convicção (art.º 127, do CPP), em ordem a decidir, com base nela e noutros elementos de prova, sobre o estarem ou não verificados os factos integradores do crime em causa. I - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. II - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão de facto. V - Esta restrição - atendendo a que, sem prejuízo do disposto no art.º 410, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 434, do mesmo Código) - implica que o STJ só possa reconhecer a violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido.
Proc. n.º 930/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
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