Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1999
 : Complemento de pensão EDP
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística. Como prestação adicional que é, acresce às demais prestações que integram a pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência.
II - A configuração da referida prestação como beneficio novo e de carácter autónomo em relação às demais prestações em que se concretiza o pagamento da pensão, levaria a considerar tal Portaria como ilegal e inconstitucional, nos termos dos art.ºs 168, n.º 1, alínea f) e 115, n.º 6, da CRP, por violação da reserva legislativa e da forma regulamentar estabelecida nesses preceitos.
III - A atribuição dos complementos da pensão de reforma pela EDP visa proporcionar melhoria das condições de vida dos seus reformados, colocando-os em posição vantajosa relativamente aos pensionistas em geral. Assim se compreende que esses complementos sejam diminuídos em função dos aumentos estabelecidos pelas instituições oficiais de previdência conforme dispõe Estatuto Unificado de Pessoal (cfr. art.s 3, n.º 1 e 9, n.º 1 do referido EUP).
IV - A alteração introduzida pela EDP na fórmula de cálculo dos complementos em causa, substituindo o denominador 13 por 14, após a entrada em vigor da Portaria 470/90 em referência, significa apenas que a empresa passou a pagar em 14 prestações (em vez de 13) o valor anual dos complementos de pensão de reforma a que estava obrigada, não traduzindo, por isso, qualquer redução do complemento anual devido.
Revista n.º 340/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas