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ACSTJ de 03-03-1999
: Nulidade de acórdão Poderes do STJ Matéria de facto Discriminação
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, do CPT, sob pena de se considerar extemporânea e, consequentemente, delas se não conhecer. II - Embora se encontre vedada ao Supremo a possibilidade de determinar à Relação que considere ou não certos factos como estando ou não provados, é da sua competência apreciar se esta fez uso criterioso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC, não lhe sendo, contudo licíto pronunciar-se sobre o não uso desses mesmos poderes. III - A falta de competência por parte do STJ para se pronunciar sobre a matéria de facto fixada pela Relação que diga respeito à apreciação livre das provas apresentadas, não inviabiliza a possibilidade da sua sindicância no que toca à ausência ou insuficiência de factos que impossibilitem o conhecimento do mérito do recurso. IV - A faculdade de remissão para a matéria provada no tribunal a quo prevista no n.º 6 do art.º 713, do CPC, ao constituir um desvio à regra a que alude o n.º 2 do art.º 659, do mesmo diploma (que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados) encontra-se condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos que, no entender do legislador, legitimam tal simplificação: quando a matéria provada não tenha sido impugnada e não (nem) haja lugar a qualquer alteração da mesma. V - A expressão 'não impugnada' contida na lei deverá ser interpretada num sentido amplo, isto é, reportando-se a todas as possibilidades legais que são fornecidas às partes para se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente. Consequentemente, ainda que as partes não tenham reclamado da especificação e questionário, nem das respostas aos quesitos, não precludiu o respectivo direito das mesmas, em sede de recurso de apelação e para efeitos do art.º 713, n.º 6, do CPC, impugnarem a matéria de facto.
Revista n.º 342/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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