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ACSTJ de 03-03-1999
: Acidente de trabalho Juros de mora
I - O art.º 138, do CPT, é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às 'pensões e indemnizações em atraso', ainda que os mesmos não sejam pedidos e independentemente da não verificação de alguns dos pressupostos ou circunstâncias previstos nos art.ºs 804 e 805, ambos do CC, como seja a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. II - Tendo em conta quer a letra da lei, quer o seu espírito (que é o de claramente conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado que vive, em princípio, do seu salário e que deixa de o receber 'devido ao acidente'), há que interpretar o n.º 4 da Base XVI, da LAT, no sentido de que nele se encontram fixados os momentos em que se começam a vencer as indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, sendo pois a partir dessa altura que o devedor das mesmas incorrerá em mora.
Revista n.º 48/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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